Simples Nacional – I. A. Advocacia – Blog https://blog.ia.advocacia.info Informações sobre Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Administrativo Tue, 07 Jul 2026 13:58:31 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.1 https://blog.ia.advocacia.info/wp-content/uploads/2026/06/IA_Advocacia_icon-150x150.png Simples Nacional – I. A. Advocacia – Blog https://blog.ia.advocacia.info 32 32 Opção pelo Simples Nacional 2027: o prazo saiu de janeiro para setembro (e o MEI ficou de fora) https://blog.ia.advocacia.info/2026/07/07/opcao-simples-nacional-setembro/ Tue, 07 Jul 2026 13:58:30 +0000 https://blog.ia.advocacia.info/?p=68 A opção pelo Simples Nacional para 2027 deixou de ser feita em janeiro. Pela Resolução CGSN nº 186/2026, a escolha passa a ocorrer entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. No mesmo prazo, a empresa decide se recolhe IBS e CBS dentro ou fora do DAS. O MEI fica de fora: o SIMEI continua com opção em janeiro.

Durante anos, a rotina foi a mesma: virava o ano, e em janeiro se resolvia a permanência ou a entrada no Simples. Essa lógica acabou para o ano-calendário de 2027.

O prazo agora é uma janela de trinta dias em setembro de 2026, e o silêncio tem consequência. Quem não fizer nada permanece no modelo padrão, com IBS e CBS embutidos no DAS, e só terá nova chance de mudar em março de 2027, com efeito restrito ao segundo semestre.

Este texto reúne o novo calendário, explica por que o MEI seguiu em janeiro, mostra a decisão de IBS e CBS que vem colada à opção, traz um exemplo numérico de crédito e uma tabela de decisão por perfil de empresa.

Neste artigo

  • Qual é o novo prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027
  • Por que o prazo saiu de janeiro para setembro
  • O MEI ficou de fora: por que o SIMEI continua em janeiro
  • A decisão que vem junto: IBS e CBS dentro ou fora do DAS
  • Exemplo numérico: como a escolha muda o crédito do cliente
  • Riscos e exceções antes de setembro
  • Perguntas frequentes

Qual é o novo prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027?

A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deve ser formalizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A regra está na Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026. Não é uma nova lei: a resolução regulamenta prazos de opções já previstas na Lei Complementar 123/2006 e na Lei Complementar 214/2025. Duas salvaguardas acompanham o prazo. A opção pode ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026, o que funciona como janela de arrependimento. E, se a opção for indeferida por pendência, inclusive débito, o contribuinte tem 30 dias, contados da ciência, para regularizar e ter a opção deferida.

Vale registrar quem precisa agir. Empresa já optante que quer continuar como está não precisa fazer nada: o silêncio mantém o regime padrão. A opção ativa em setembro é necessária para quem vai ingressar no Simples em 2027, para quem foi excluído e quer voltar, e para quem quer mudar a forma de recolher IBS e CBS. Para empresas em início de atividade, com CNPJ aberto entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a opção é feita no próprio ato da inscrição.

Por que o prazo saiu de janeiro para setembro?

A antecipação existe para encaixar o Simples no cronograma da reforma. A partir de 2027, a CBS entra em alíquota cheia e o PIS/Cofins é extinto, e a empresa do Simples precisa definir, antes do ano começar, como vai tratar IBS e CBS. Fazer isso em janeiro de 2027, com o novo sistema já rodando, seria tarde. Por isso o Comitê Gestor concentrou a decisão em setembro do ano anterior, junto com a opção pelo próprio regime. Na prática, um único prazo passou a abrigar duas escolhas economicamente distintas: permanecer ou entrar no Simples, e recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS.

Há um efeito colateral positivo, pouco comentado. A lógica antiga era retroativa: a empresa operava janeiro inteiro sem saber se a opção seria deferida, e refazia cálculos depois. Com a decisão fechada em setembro, 2027 começa com o enquadramento definido. O custo desse ganho é a perda de flexibilidade: a janela é curta e a próxima oportunidade de migrar o recolhimento de IBS e CBS só abre em março de 2027, valendo apenas para o segundo semestre.

O MEI ficou de fora: por que o SIMEI continua em janeiro

O art. 4º da Resolução CGSN nº 186/2026 afasta expressamente o SIMEI. Para o microempreendedor individual, nada mudou: a opção pelo recolhimento em valores fixos mensais continua sendo feita em janeiro, até o último dia útil do mês, como sempre foi. E, na fase de transição, o MEI segue fora do IBS e da CBS, sem a decisão de “dentro ou fora do DAS” que passou a pesar sobre ME e EPP. É uma assimetria deliberada: o calendário se dividiu em duas faixas, e o menor contribuinte ficou na faixa antiga, mais simples.

Essa separação parece limpa, mas cria um ponto cego para quem está na fronteira. O empresário que é MEI em 2026 e prevê ultrapassar o limite, migrando para microempresa em 2027, vive os dois calendários ao mesmo tempo. Como MEI, ainda pensa em janeiro. Como futura ME, precisa estar atento à janela de setembro de 2026, sob pena de começar 2027 no regime padrão sem ter avaliado se lhe convém. Quem trata o desenquadramento do MEI como um problema só de faturamento perde essa camada de calendário. Um alerta prático: o novo limite de faturamento do MEI ainda tramita no Congresso, então quem está perto do teto deve acompanhar a definição antes de assumir que permanecerá enquadrado.

A decisão que vem junto: IBS e CBS dentro ou fora do DAS

No mesmo prazo de setembro, a empresa do Simples decide se recolhe IBS e CBS embutidos no DAS (modelo padrão) ou pelo regime regular, por fora, com débito e crédito. Esse arranjo é o regime misto do Simples Nacional e conhecido no mercado como regime híbrido. Ele não exclui a empresa do Simples: os demais tributos continuam no DAS, muda só a apuração de IBS e CBS. A opção feita em setembro de 2026 vale para janeiro a junho de 2027. A decisão é semestral: em março de 2027 abre nova janela, com efeito no segundo semestre, e essa lógica tende a se repetir na transição até 2033.

O ponto de negócio é o crédito. No modelo padrão, o cliente pessoa jurídica só aproveita a fração reduzida de IBS e CBS embutida no DAS. No regime regular, a empresa transfere crédito integral ao cliente. Para quem vende a outras empresas (B2B) que aproveitam crédito, sair do DAS pode ser decisivo em preço e competitividade. Para quem vende a consumidor final (B2C), o crédito não interessa ao comprador, e a opção normalmente só agrega complexidade. A mecânica detalhada desse regime, com suas travas, fica para um guia próprio.

Exemplo numérico: como a escolha muda o crédito do cliente

Considere uma indústria hipotética no Simples Nacional, com faturamento mensal de R$ 100.000, que vende peças para uma montadora tributada pelo regime regular. Suponha, apenas para ilustrar, uma CBS de referência de 8,8% (não há alíquota oficial para 2027; o número serve só para a conta).

Forma de recolhimentoCrédito de CBS que a montadora aproveita
Dentro do DAS (padrão)fração reduzida embutida no DAS, algo em torno de R$ 2.000
Fora do DAS (regime híbrido)8,8% sobre R$ 100.000, ou R$ 8.800 de crédito integral

A diferença, cerca de R$ 6.800 por mês, é crédito que a montadora leva ou deixa de levar. Numa cadeia B2B, isso vira argumento de preço: o fornecedor que transfere crédito cheio negocia melhor. A contrapartida é que a indústria passa a apurar por débito e crédito, podendo abater a CBS das próprias entradas. Se a mesma empresa vendesse a consumidor final, o crédito não teria valor para o comprador, e a conta mudaria de sinal.

Riscos e exceções antes de setembro

O silêncio não é neutro. Não decidir em setembro significa começar 2027 no modelo padrão, com IBS e CBS no DAS, e esperar até março para uma migração que só produz efeito no segundo semestre. Para uma empresa B2B com margem apertada, são seis meses de crédito reduzido para os clientes.

O cancelamento é irretratável. Cancelou a opção em novembro, não há como voltar atrás no mesmo ciclo. Por isso, diante de dúvida fundada entre os dois regimes, é defensável optar pelo regime regular em setembro e usar outubro e novembro para validar a decisão com dados, já que o caminho inverso (ficar calado e tentar mudar depois) não tem essa margem.

Há ainda uma trava pouco divulgada. A Lei Complementar 214/2025 prevê que a empresa que optar pelo regime regular e pedir ressarcimento de créditos acumulados de bens de capital, como máquinas e equipamentos, fica impedida de retornar ao regime unificado por dois anos. Quem planeja investir pesado em 2027 precisa colocar isso na conta antes de decidir.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para optar pelo Simples Nacional em 2027?
De 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A antiga opção de janeiro não vale mais para empresas do Simples.

A opção pelo Simples em setembro pode ser cancelada?
Sim, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. É a janela de arrependimento prevista na Resolução CGSN nº 186/2026.

O prazo de setembro vale para o MEI?
Não. O art. 4º da resolução exclui o SIMEI. A opção do microempreendedor individual continua em janeiro, até o último dia útil do mês.

O que acontece se eu não fizer nada em setembro?
A empresa permanece no Simples e recolhe IBS e CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027. A próxima chance de mudar o recolhimento abre só em março de 2027, valendo para o segundo semestre.

Preciso decidir sobre IBS e CBS junto com a opção pelo Simples?
Sim. A escolha entre recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS é feita no mesmo prazo de setembro e vale para janeiro a junho de 2027.

Conclusão prática

Antes de setembro de 2026, três coisas precisam estar no papel: se você é obrigado a agir (entrada, retorno ou mudança de recolhimento) ou pode ficar em silêncio; qual o seu perfil de cliente (B2B ou B2C), porque é ele que define se sair do DAS faz sentido; e, se você está saindo do MEI, os dois calendários que passam a valer para o seu caso. Decisão fundamentada se constrói com antecedência, não no dia 29.

Material informativo.

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Desenquadramento do MEI por excesso de receita: o que muda, quanto custa e o que fazer em 2026 https://blog.ia.advocacia.info/2026/07/02/desenquadramento-do-mei-excesso-receita/ Thu, 02 Jul 2026 17:34:28 +0000 https://blog.ia.advocacia.info/?p=58 O limite do MEI em 2026 segue em R$ 81.000 por ano, valor vigente desde 2018. Quem ultrapassa esse teto não sai do Simples Nacional: sai do SIMEI e passa a recolher como microempresa. Excesso de até 20% (R$ 97.200) vale só a partir de janeiro seguinte; acima disso, o desenquadramento do MEI retroage a 1º de janeiro, com recálculo, multa e juros.

O detalhe que quase ninguém conta: entre R$ 97.200 e R$ 97.201 de faturamento existe um ano inteiro de tributos recalculados. A diferença entre os dois cenários não é de grau, é de natureza.

E a chance de o excesso passar despercebido caiu muito. Em 2024, mais de 570 mil MEIs foram desenquadrados por ultrapassar o teto, quase 30 vezes o número de 2023, segundo levantamento da Contabilizei com dados públicos da Receita Federal. Notas fiscais, maquininhas, Pix e marketplaces alimentam o cruzamento.

Este guia mostra as regras dos dois cenários, a conta de cada um com um exemplo numérico, como a fiscalização identifica o excesso e o passo a passo para regularizar sem transformar crescimento em passivo.

Neste artigo

  • Qual é o limite de faturamento do MEI em 2026?
  • Ultrapassei o limite do MEI: saio do Simples Nacional?
  • Excesso de até 20%: como funciona a transição?
  • Excesso acima de 20%: como funciona o desenquadramento retroativo?
  • Quanto custa estourar o limite do MEI? Um exemplo com números
  • Como a Receita Federal identifica quem passou do limite?
  • Riscos e exceções que merecem atenção
  • O que fazer se você ultrapassou o limite
  • Perguntas frequentes
  • Conclusão prática

Qual é o limite de faturamento do MEI em 2026?

O teto do MEI em 2026 é de R$ 81.000 de receita bruta por ano, o mesmo desde 1º de janeiro de 2018, quando a Lei Complementar 155/2016 elevou o valor anterior de R$ 60 mil. A referência de R$ 6.750 por mês é só uma régua de acompanhamento: o controle legal é anual, e a empresa pode faturar R$ 15 mil em um mês e R$ 2 mil em outro sem problema. No ano de abertura, porém, o limite é proporcional: R$ 6.750 multiplicados pelo número de meses entre a abertura e dezembro, contando o mês de abertura como mês cheio (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 2º). Quem abre o CNPJ em maio, por exemplo, tem teto de R$ 54.000 naquele ano, não de R$ 81 mil.

Há vários projetos de lei para elevar o teto: o mais recente, apresentado pelo Poder Executivo em junho de 2026, o PLP 60/2025 (o “Super MEI”, R$ 140 mil, em tramitação no Senado Federal) e o PLP 67/2025 (R$ 150 mil, apensado ao PLP 108/2021 na Câmara dos Deputados). Até julho de 2026, nenhum foi sancionado. Planejar 2026 com teto de R$ 140 mil é apostar o caixa da empresa em calendário legislativo.

O que entra na conta é a receita bruta da atividade econômica: venda de bens ou mercadorias, preço dos serviços prestados, resultado de operações em conta alheia e, com a atualização promovida pela Resolução CGSN 183/2025, as demais receitas ligadas à atividade ou ao objeto principal. Para fins de enquadramento e permanência no regime, também podem ser consideradas receitas da mesma atividade recebidas pelo titular como pessoa física, quando ele atua por conta própria como contribuinte individual ou segurado especial. Não entram salários, empréstimos, doações ou simples movimentações bancárias sem relação com a atividade, como a própria Receita Federal esclareceu em nota de novembro de 2025.

Ultrapassei o limite do MEI: saio do Simples Nacional?

Não. O teto de R$ 81 mil é um sublimite dentro do próprio Simples Nacional. Ultrapassá-lo retira a empresa do SIMEI, o recolhimento fixo mensal do MEI, e a leva para a tributação do Simples pelas regras gerais de microempresa, com alíquota sobre o faturamento (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A; Resolução CGSN 140/2018, arts. 105, 106 e 115). O CNPJ é mantido, a empresa continua no Simples e o que muda é o degrau da escada: em vez do DAS fixo (entre R$ 82,05 e R$ 87,05 por mês em 2026), passa a valer o percentual do anexo da atividade. Na prática, crescer além do MEI não é um problema jurídico; é uma etapa. O problema é a forma como o excesso é tratado, e aí a legislação bifurca em dois regimes muito diferentes.

Excesso de até 20% (R$ 81.000,01 a R$ 97.200)Excesso acima de 20% (mais de R$ 97.200)
Efeitos do desenquadramentoA partir de 1º de janeiro do ano seguinteRetroativos a 1º de janeiro do próprio ano (ou à data de abertura)
O ano do excessoPermanece no SIMEI até 31/12Todo o ano é recalculado como ME, no PGDAS-D
Tributo devidoDAS de excesso só sobre a parcela excedenteAlíquota do anexo sobre toda a receita do ano, deduzido o que foi pago como MEI
Multa e jurosNão há, se o DAS de excesso for pago no prazoMulta de mora de 0,33% ao dia (até 20%) e juros Selic por competência
Comunicação no Portal do SimplesAté o último dia útil de janeiro do ano seguinteAté o último dia útil do mês seguinte ao da ultrapassagem

Excesso de até 20%: como funciona a transição?

Se a receita do ano fechar entre R$ 81.000,01 e R$ 97.200, a empresa permanece no SIMEI até 31 de dezembro e vira microempresa em 1º de janeiro seguinte, sem retroação. Sobre a parcela que excedeu o teto incide um DAS de excesso, calculado pelas alíquotas do Simples Nacional do anexo da atividade e gerado na transmissão da DASN-Simei. Pela orientação oficial, o recolhimento deve ocorrer em janeiro do ano seguinte; pago no prazo, não há multa nem juros. Depois do vencimento, incidem multa de mora e juros pela Selic.

Além do DAS de excesso, é preciso comunicar o desenquadramento no Portal do Simples Nacional até o último dia útil de janeiro e, a partir daí, apurar mensalmente no PGDAS-D como ME. Esse é o cenário que o empresário deve buscar quando o crescimento aparece no meio do ano: a transição custa pouco e ganha um trimestre inteiro de preparação.

Excesso acima de 20%: como funciona o desenquadramento retroativo?

Passou de R$ 97.200, muda tudo: o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do ano do excesso (ou à data de abertura, se for o primeiro ano), como se a empresa nunca tivesse sido MEI naquele período. A comunicação no Portal do Simples é obrigatória até o último dia útil do mês seguinte ao da ultrapassagem, e todos os meses do ano precisam ser reapurados no PGDAS-D pelas alíquotas do anexo da atividade (Anexos I, III ou V, conforme o caso). Dos valores apurados, deduz-se o que já foi pago nos DAS fixos do SIMEI. Sobre as diferenças, vencidas mês a mês desde as datas originais, incidem multa de mora e juros pela Selic.

Aqui entra um ponto que costuma passar despercebido: quem se antecipa e recolhe espontaneamente paga a multa de mora. Quem espera a Receita lançar de ofício se sujeita à multa de ofício de 75% sobre o tributo (Lei 9.430/96, art. 44, I). A diferença entre agir em julho e ser notificado em dezembro pode ser o maior custo de todo o episódio.

Quanto custa estourar o limite do MEI? Um exemplo com números

Considere dois eletricistas, ambos MEI de serviços (Anexo III, alíquota inicial de 6%), que pagaram em 2026 o DAS fixo de R$ 86,05 por mês, ou R$ 1.032,60 no ano.

Empresa A fatura R$ 95.000 no ano. Excesso de R$ 14.000, dentro dos 20%. Ela permanece no SIMEI até dezembro e paga o DAS de excesso: 6% × R$ 14.000 = R$ 840, sem multa se quitado em janeiro. Em 2027, recolhe como ME.

Empresa B fatura R$ 120.000 no ano. Excesso de 48%: desenquadramento retroativo a 1º de janeiro de 2026. A conta:

  • Simples devido no ano: 6% × R$ 120.000 = R$ 7.200
  • (–) DAS-SIMEI já pagos: R$ 1.032,60
  • Diferença a recolher: R$ 6.167,40
  • (+) multa de mora de 0,33% ao dia por competência, até o teto de 20%: até R$ 1.233 se as parcelas estiverem no limite
  • (+) juros Selic, que variam conforme a data do pagamento

Resultado: a Empresa B desembolsa algo em torno de R$ 7.400 mais Selic, contra R$ 840 da Empresa A. Faturou R$ 25 mil a mais e pagou quase nove vezes mais no acerto. É a linha dos R$ 97.200 fazendo o trabalho dela. O exemplo considera apenas o DAS; a situação previdenciária do titular, que no MEI contribui com 5% do salário mínimo, também muda com a migração.

Como a Receita Federal identifica quem passou do limite?

Hoje, quase sempre por cruzamento de dados, antes de qualquer fiscalização presencial. Notas fiscais eletrônicas, informações das administradoras de cartão e maquininhas, movimentação reportada na e-Financeira, dados de marketplaces e o próprio Pix compõem um retrato da receita que é comparado com a DASN-Simei. Foi essa malha que sustentou o salto de 2024: mais de 570 mil MEIs desenquadrados por excesso de receita, segundo o já mencionado levantamento da Contabilizei, além de mais de 1 milhão de exclusões por débitos em aberto no mesmo ano.

Quem se enquadra em causa de desenquadramento e não comunica está sujeito ao desenquadramento de ofício (LC 123/2006, art. 18-A, § 8º), com o agravante da multa de ofício visto acima. Desde a Resolução CGSN 183/2025, a DASN-Simei ainda ganhou valor de confissão de dívida e passou a ser compartilhada entre os fiscos, o que encurta o caminho entre a divergência e a cobrança.

Riscos e exceções que merecem atenção

Ano de abertura. O teto proporcional é a armadilha mais comum: quem abre em outubro tem limite de R$ 20.250 no ano, e o excesso acima de 20% desse valor retroage à data de abertura.

Compras acima de 80% da receita. A LC 123/2006, art. 29, X, autoriza a exclusão de ofício do próprio Simples Nacional quando as aquisições de mercadorias superam 80% dos ingressos do ano, salvo aumento de estoque justificado e excluído o ano de início. Na prática, a norma impõe uma margem mínima implícita de 20% ao comércio.

Receita recebida no CPF. Rendimentos da mesma atividade econômica recebidos como pessoa física integram a receita bruta para o teto (Resolução CGSN 183/2025). O que não muda: salário de emprego formal e rendas alheias à atividade continuam fora da conta, conforme nota da Receita Federal de novembro de 2025.

MEI caminhoneiro. Tem teto próprio de R$ 251.600 por ano e contribuição de 12% do salário mínimo; as regras deste guia valem com esses parâmetros.

Entendimentos datados de julho de 2026; posts sobre limites do MEI têm data de validade curta enquanto os PLPs tramitarem.

O que fazer se você ultrapassou o limite

  1. Feche a receita bruta acumulada do ano, somando CNPJ e eventuais recebimentos no CPF pela mesma atividade. Em julho, a régua de referência é R$ 47.250 (7 × R$ 6.750): acima disso, acenda o alerta.
  2. Classifique o cenário: até R$ 97.200 ou acima. É essa linha que define prazo, custo e urgência.
  3. Comunique o desenquadramento no Portal do Simples Nacional: no excesso acima de 20%, até o último dia útil do mês seguinte à ultrapassagem; no excesso de até 20%, até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.
  4. Quite o que o cenário exige: DAS de excesso gerado na DASN-Simei (até 20%) ou reapuração mês a mês no PGDAS-D com os acréscimos (acima de 20%), deduzindo os DAS fixos já pagos.
  5. Atualize os cadastros: o CNPJ permanece, mas a condição de ME exige ajustes na Junta Comercial, na prefeitura (inscrição municipal e NFS-e) e, para comércio, na Secretaria de Fazenda estadual.
  6. Estruture a rotina de microempresa: apuração mensal, escrituração, pró-labore e obrigações acessórias que o SIMEI dispensava, o que na prática pede suporte contábil [FUTURO: Distribuição de lucros e pró-labore na microempresa].
  7. Planeje o regime do próximo ano: permanecer como ME no Simples, avaliar outro regime [FUTURO: Simples Nacional x Lucro Presumido x Lucro Real: comparativo para decidir] ou, se a receita voltar a caber no teto, optar novamente pelo SIMEI em janeiro. A decisão é de margem e caixa, não só de alíquota [FUTURO: Como escolher e migrar o regime tributário da sua empresa].

Segurar faturamento em dezembro para não estourar o teto raramente é boa conta: recusar R$ 20 mil de receita para economizar R$ 1.200 de tributo só faz sentido em margens muito baixas. O caminho lícito é planejar a migração, nunca omitir receita, que é o único cenário realmente caro deste tema.

Perguntas frequentes

MEI que ultrapassa o limite perde o CNPJ?
Não. O desenquadramento retira a empresa do SIMEI, não a extingue nem a exclui do Simples Nacional. O CNPJ é mantido e a empresa passa a recolher como microempresa, sendo necessário atualizar a natureza jurídica e os cadastros na Junta Comercial, na prefeitura e, se houver comércio, no fisco estadual.

Qual é o limite do MEI no ano de abertura da empresa?
É proporcional: R$ 6.750 multiplicados pelos meses entre a abertura e dezembro, contando o mês de abertura como inteiro (LC 123/2006, art. 18-A, § 2º). Abertura em maio dá teto de R$ 54.000; em outubro, R$ 20.250. O excesso acima de 20% do limite proporcional gera desenquadramento retroativo à data de abertura.

O limite do MEI vai subir para R$ 140 mil ou R$ 150 mil?
Ainda não. Os projetos de lei estão em tramitação, mas nenhum foi sancionado até julho de 2026. Enquanto isso, vale o teto de R$ 81 mil, e qualquer planejamento deve usar esse número.

Salário CLT ou aluguel contam no limite do MEI?
Não. A Receita Federal esclareceu em novembro de 2025 que só integra o teto a receita da atividade econômica do MEI, ainda que parte dela seja recebida no CPF (Resolução CGSN 183/2025). Salário de emprego, aluguéis, empréstimos e movimentações sem relação com a atividade ficam fora da conta.

Quem foi desenquadrado pode voltar a ser MEI?
Pode, se voltar a cumprir os requisitos: a opção pelo SIMEI é feita em janeiro e produz efeitos desde 1º de janeiro, exigindo receita do ano anterior dentro do teto e atividade permitida. A exceção é a exclusão de ofício do Simples com trava do art. 29, § 1º, que impede o retorno ao regime por 3 anos.

Conclusão prática

Se o seu faturamento (ou o do seu cliente) está rodando acima de R$ 6.750 por mês, trate o desenquadramento do MEI como decisão de negócio, não como acidente: projete a receita do ano ainda em julho, escolha em qual lado da linha dos R$ 97.200 o ano vai fechar e, se a retroação for inevitável, antecipe a regularização para pagar mora de até 20% em vez de multa de ofício de 75%. Crescer é o objetivo; a surpresa fiscal é que é opcional. Inscreva-se na newsletter para receber as próximas análises sobre regimes tributários e a transição da reforma.

Material informativo.

infográfico sobre desenquadramento do MEI
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Regime de caixa no Simples Nacional: preciso pagar imposto sobre vendas que ainda não recebi? https://blog.ia.advocacia.info/2026/07/01/regime-de-caixa-no-simples-nacional-preciso-pagar-imposto-sobre-vendas-que-ainda-nao-recebi/ Wed, 01 Jul 2026 14:08:38 +0000 https://blog.ia.advocacia.info/?p=46 Você emitiu a nota, entregou o produto ou prestou o serviço, mas o dinheiro ainda não caiu na conta. Ou pior: o cliente simplesmente não pagou. A dúvida vem logo em seguida. Preciso pagar imposto sobre esse valor mesmo assim? Este guia explica, em linguagem simples, como o regime de caixa do Simples Nacional trata as vendas a prazo e a inadimplência, com base na Solução de Consulta COSIT n.° 102, de 29 de junho de 2026.

Veja aqui o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT n.° 102, de 29 de junho de 2026:

O que é o regime de caixa no Simples Nacional

No Simples Nacional existem duas formas de decidir quando uma receita entra na conta do imposto.

  • Regime de competência: a receita conta no mês em que você faturou ou prestou o serviço, mesmo que ainda não tenha recebido.
  • Regime de caixa: a receita conta no mês em que o dinheiro efetivamente entra no caixa.

O regime de caixa costuma ser vantajoso para quem vende parcelado ou fia para o cliente, porque você paga o imposto conforme recebe, e não antes. Essa opção é uma escolha do contribuinte, prevista no art. 16 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Atenção ao prazo: o regime de caixa tem data para acabar

Com a reforma tributária (Lei Complementar nº 214/2025), a possibilidade de optar pelo regime de caixa no Simples Nacional vai até o período de apuração de dezembro de 2026. Depois disso, a regra passa a ser o regime de competência. Se o regime de caixa faz sentido para o seu negócio, vale planejar essa transição com antecedência.

Caixa não é a mesma coisa que competência para tudo

Aqui mora um erro que custa caro. Optar pelo regime de caixa não desliga a competência para todos os fins. Ele serve apenas para calcular a base de cálculo mensal, ou seja, o valor sobre o qual o imposto do mês incide (art. 19, parágrafo único, da Resolução).

Para outras contas importantes, como a receita bruta anual, a faixa de alíquota e o fator “r”, continua valendo a receita faturada (competência), independentemente de você ter recebido ou não.

Para que serveRegime que valeO que conta
Base de cálculo do mêsCaixaReceita recebida
Receita bruta anual, alíquota e fator “r”CompetênciaReceita faturada

Exemplo prático

Uma confeitaria fatura R$ 10.000 em fevereiro. Recebe R$ 6.000 à vista e deixa R$ 4.000 para receber em março. No regime de caixa, ela paga o imposto de fevereiro sobre R$ 6.000 e o de março sobre os R$ 4.000, quando o dinheiro entra. Já para saber em qual faixa de alíquota ela está no ano, os R$ 10.000 inteiros contam desde fevereiro.

Quando você paga imposto mesmo sem ter recebido

Aqui está o ponto central. Mesmo no regime de caixa, existem situações em que a receita ainda não recebida é antecipadamente tributada. A Receita Federal organiza essas hipóteses em dois grupos (art. 20 da Resolução).

1. A trava contra o adiamento sem fim

Nas vendas ou serviços a prazo, a parcela que ainda não venceu deve entrar na base de cálculo, no máximo, até o último mês do ano seguinte ao da venda. É uma trava para impedir que a tributação seja empurrada indefinidamente.

Exemplo prático

Uma loja vende uma geladeira parcelada em 24 vezes em março de 2025. Sem essa regra, o imposto ficaria “espalhado” por dois anos. Com a trava, o que ainda não tiver sido recebido até dezembro de 2026 já precisa ser tributado, mesmo sem o dinheiro ter entrado por completo.

2. Os eventos de saída

Tudo o que você faturou e não recebeu também é tributado de uma vez quando o negócio “sai” da situação atual, nas seguintes hipóteses:

  • Encerramento da atividade, no mês em que isso acontece;
  • Volta ao regime de competência, no último mês em que o caixa ainda vale;
  • Exclusão do Simples Nacional, no mês anterior aos efeitos da exclusão.

A lógica é simples. Se a empresa vai mudar de regime ou encerrar, a receita pendente não pode ficar sem tributação.

Cliente não pagou: os “créditos não mais cobráveis”

Esta é a boa notícia para quem levou calote. Quando um valor se torna um crédito não mais cobrável, ele fica de fora da base de cálculo. Em outras palavras, você deixa de pagar imposto sobre um dinheiro que provavelmente nunca vai receber (arts. 77 e 78 da Resolução).

O benefício, porém, tem condições e pode ser desfeito. O valor só fica fora do imposto enquanto:

  1. você mantiver em dia as obrigações acessórias do art. 77, principalmente o Registro de Valores a Receber; e
  2. não ocorrer nenhum dos eventos de saída (encerramento, volta à competência ou exclusão).

O benefício é reversível

Se, no ano seguinte, você encerrar a atividade, aquele crédito considerado impagável volta para a base de cálculo. Ou seja, não é uma isenção definitiva, e sim uma suspensão que dura enquanto as duas condições acima se mantêm.

Como provar que o crédito é “não mais cobrável”

Um valor só vira não mais cobrável quando as tentativas de cobrança se mostram comprovadamente infrutíferas (art. 77, §§ 5º e 6º). E aqui vem a parte que alivia:

Você não precisa esgotar todos os meios de cobrança. A Receita Federal foi clara ao dizer que basta comprovar uma tentativa efetiva, por pelo menos um dos meios previstos, com documentação. Um protesto ou uma notificação de cobrança devidamente registrada, por exemplo, tende a cumprir esse papel. O que importa é ter a prova.

O Registro de Valores a Receber: a obrigação que gera multa

Muitos empreendedores nem sabem que ela existe, e é justamente onde a fiscalização costuma pegar. O Registro de Valores a Receber (Anexo IX da Resolução) precisa conter todas as vendas faturadas para recebimento a prazo, e não apenas as que o cliente deixou de pagar.

As exceções são as vendas por administradoras de cartão (art. 77, § 3º) e as feitas por cheque, que têm tratamento próprio (art. 77, § 4º). O prazo para escriturar segue o do próprio imposto, em regra o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração (art. 40), salvo prorrogação.

Por que isso importa no seu bolso

Se você deixar de manter esse registro em dia, perde o direito de tirar os créditos não mais cobráveis da base de cálculo. Na prática, o descumprimento dessa obrigação faz o valor do calote voltar a ser tributado.

Caso especial: mensalidades escolares

Escolas têm uma dúvida recorrente. Quando um responsável atrasa e a dívida é renegociada ou reparcelada, isso cria nova receita ou reabre prazos? A resposta da Receita Federal é não.

As anuidades e semestralidades escolares são faturadas conforme a Lei nº 9.870/1999. Renegociar ou reparcelar uma mensalidade atrasada não gera nova receita e não reinicia a contagem de prazos. O valor permanece como crédito cobrável e só sai da base de cálculo quando a cobrança se mostrar comprovadamente sem sucesso, dentro das mesmas regras acima.

Resumo prático para o seu negócio

  • No caixa, você paga conforme recebe, mas essa regra vale só para o imposto do mês, não para a alíquota anual.
  • Vendas a prazo têm prazo limite para serem tributadas, mesmo sem recebimento (até o fim do ano seguinte).
  • Calote pode sair do imposto, desde que vire crédito não mais cobrável e você guarde a prova da cobrança.
  • Uma tentativa de cobrança comprovada já basta. Não é preciso esgotar tudo.
  • Mantenha o Registro de Valores a Receber em dia, com toda a carteira a prazo, e não só os inadimplentes.
  • O regime de caixa acaba em dezembro de 2026. Planeje a transição.

Perguntas frequentes

Preciso pagar imposto do Simples Nacional sobre uma venda que ainda não recebi?

No regime de caixa, em regra, você só paga quando recebe. As exceções são as parcelas a prazo não pagas até o último mês do ano seguinte e os chamados eventos de saída, como encerramento da atividade, exclusão do Simples ou volta ao regime de competência.

O regime de caixa do Simples Nacional vai acabar?

Sim. Por causa da reforma tributária (Lei Complementar nº 214/2025), a opção pelo regime de caixa vale apenas até o período de apuração de dezembro de 2026.

O cliente não pagou. Posso deixar esse valor fora do imposto?

Pode, se o valor for considerado um crédito não mais cobrável. Para isso, você precisa ter tentado cobrar por pelo menos um meio, guardar a prova da tentativa e manter a escrituração em dia.

Preciso esgotar todas as formas de cobrança?

Não. A Receita Federal exige apenas a comprovação de uma tentativa efetiva de cobrança, e não o esgotamento de todas as possibilidades.

O que é o Registro de Valores a Receber e ele é obrigatório?

É uma obrigação acessória do regime de caixa (Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/2018) que deve registrar todas as suas vendas a prazo. É obrigatório, e sua falta pode fazer o valor de créditos não pagos voltar a ser tributado.

Renegociei a dívida do cliente. Isso muda o imposto?

Não. Renegociar ou reparcelar não cria nova receita nem reinicia prazos. O valor continua cobrável até que a cobrança se mostre comprovadamente sem sucesso.

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