A gorjeta (também chamada de taxa de serviço) repassada aos empregados não integra a receita bruta e, por isso, fica fora da base de cálculo do Simples Nacional. É verba de natureza salarial, não faturamento da empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema. O requisito central é o repasse comprovado ao trabalhador.
Para bares, restaurantes e hotéis, a taxa de serviço movimenta caixa todo mês, mas nunca foi dinheiro do estabelecimento. Ainda assim, muitos negócios optantes seguem calculando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) sobre esse valor, o que infla a base e o imposto pago.
O ponto sensível é que a tributação da gorjeta no Simples Nacional virou uma zona de atrito peculiar: a jurisprudência e a própria Fazenda já reconhecem a exclusão, enquanto a norma do Comitê Gestor ainda diz o contrário. Quem não enxerga essa distinção paga a mais hoje e perde a chance de recuperar o passado.
Este texto separa o que está pacificado, o que a Administração reconheceu e o que continua sendo risco operacional, com a tabela da evolução, um exemplo numérico e o passo a passo para excluir sem tropeçar.
Neste artigo
- A gorjeta no Simples Nacional entra na base de cálculo?
- O que mudou em agosto de 2025 para os optantes?
- Por que a Resolução do Comitê Gestor ainda diz o contrário?
- Como excluir a gorjeta da base sem errar?
- Quanto isso pesa no caixa de um restaurante?
- Dá para recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos?
- Riscos e exceções que podem derrubar a exclusão
A gorjeta no Simples Nacional entra na base de cálculo?
Não, quando repassada aos empregados. A base de cálculo do Simples é a receita bruta, definida como o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados e o resultado em conta alheia (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º, e art. 18, § 3º). A gorjeta não é nenhuma dessas coisas. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 457, §§ 3º e 4º, ela tem natureza salarial e, desde a Lei nº 13.419/2017, não constitui receita própria do empregador, destinando-se aos trabalhadores. O estabelecimento apenas recebe e repassa, atuando como mero arrecadador do dinheiro alheio.
É essa a lógica que o STJ firmou na sua jurisprudência: o valor da gorjeta não ingressa em definitivo no patrimônio da empresa, logo não é faturamento nem receita bruta, e não pode compor a base do Simples. Várias dessas decisões nasceram de contribuintes do Nordeste, inclusive do Rio Grande do Norte (AgInt no REsp nº 2.150.233/RN, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 25/10/2024).
O que mudou em agosto de 2025 para os optantes?
Em 2025, o cenário mudou e ficou mais favorável ao contribuinte. Até 2024, a Fazenda tributava a gorjeta no Simples (Soluções de Consulta COSIT nº 99 e 191/2014). Em 2024, a Procuradoria da Fazenda Nacional recuou, mas só para o lucro presumido e o regime cumulativo, pelo Parecer PGFN nº 129/2024 e pela Solução de Consulta COSIT nº 70/2024. O Simples ficou de fora, ou seja, pelo entendimento do Fisco o contribuinte do Simples ainda seria tributado incluindo os valores das gorjetas.
O passo decisivo veio no Parecer PGFN SEI nº 2135/2025/MF, de 20 de agosto de 2025, que abordou de forma expressa a questão do Simples Nacional e acatou o entendimento de que a gorjeta, por natureza salarial, não integra a receita bruta. Como o tema entrou na lista de dispensa de contestar e recorrer (Lei nº 10.522/2002, art. 19-A, III), a orientação passou a vincular Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal, reduzindo muito o risco de autuação para quem exclui corretamente. Em março de 2026, o próprio STJ chancelou a consolidação ao publicar a tese na Jurisprudência em Teses nº 275.
| Ato ou fonte | O que estabelece | Alcance | Situação hoje |
|---|---|---|---|
| SC COSIT nº 99 e 191/2014 | Gorjeta compõe a receita bruta do Simples | Simples Nacional | Superada |
| Parecer PGFN nº 129/2024 + SC COSIT nº 70/2024 | Gorjeta fora de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins | Lucro presumido e cumulativo | Vigente, não alcançava o Simples |
| Parecer PGFN nº 2135/2025 (26/08/2025) | Estende a exclusão à receita bruta do Simples | Simples Nacional | Vigente e vinculante para PGFN e RFB |
| STJ, Jurisprudência em Teses nº 275 (2026) | Gorjeta não entra na base dos tributos do Simples | Judiciário consolidado | Tese pacificada |
| Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, § 4º, II | Gorjeta compõe a receita bruta do Simples | Norma do Comitê Gestor | Ainda vigente, em sentido oposto |
Mesmo assim, perceba no quadro acima que a Resolução n.° 140 de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ainda inclui a gorjeta no conceito de receita bruta para fins de cálculo dos tributos.
Por que a Resolução do Comitê Gestor ainda diz o contrário?
Porque nem tudo se moveu ao mesmo tempo. A Resolução CGSN nº 140/2018, no art. 2º, § 4º, inciso II, continua dizendo que as gorjetas, compulsórias ou não, compõem a receita bruta para tributação do Simples. Ou seja: STJ e PGFN reconhecem a exclusão, mas a norma infralegal do Comitê Gestor segue com a redação antiga. Não confunda “a PGFN reconheceu” com “a Receita alterou a Resolução”. São coisas diferentes, e a segunda ainda não aconteceu.
O descompasso pesa a favor do contribuinte no plano jurídico: incluir a gorjeta na base por Resolução, contra a natureza salarial fixada na CLT e contra o conceito legal de receita bruta, esbarra no Código Tributário Nacional, art. 97, inciso IV (base de cálculo só por lei) e no art. 111(interpretação literal, sem estender tributo a verba salarial). O problema é operacional: enquanto a Resolução não muda, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e parte da fiscalização de ponta ainda podem operar pela redação antiga. Por isso, quem exclui precisa de lastro documental robusto e, a depender do perfil de risco, de medida judicial para blindar a operação.
Como excluir a gorjeta da base sem errar?
A exclusão não é automática nem incondicional. Ela depende de prova, e o ônus é do contribuinte (Código de Processo Civil, art. 373, I). Na prática, três providências sustentam a exclusão:
- Repasse integral e efetivo aos empregados. É a condição material central. Sem repasse comprovado, a gorjeta vira receita do estabelecimento e volta para a base.
- Prova documental. Folha de pagamento e recibos que mostrem a gorjeta compondo a remuneração de garçons e atendentes. A Lei nº 13.419/2017 admite retenções legais (encargos, controle), então o que importa é que o líquido chegue ao trabalhador, não que o bruto saia sem qualquer retenção prevista em lei.
- Segregação no documento fiscal. Destaque a taxa de serviço em campo próprio, separada do preço de comidas e bebidas. Isso viabiliza a exclusão e a fiscalização.
Vale um esclarecimento que evita metade dos erros: a gorjeta compulsória (taxa na nota) e a espontânea (dada à mão) seguem a mesma lógica de exclusão, desde que repassadas. O STJ reconhece a natureza salarial independentemente da forma.
Quanto isso pesa no caixa de um restaurante?
Considere essa estimativa em um caso hipotético: um restaurante no Simples com receita mensal de R$ 100.000, dos quais R$ 10.000 são taxa de serviço integralmente repassada aos empregados. Ao excluir a gorjeta, a base cai para R$ 90.000. Adotando uma alíquota efetiva hipotética de 8% (a alíquota real depende do anexo e da faixa de faturamento), a diferença é direta:
| Item | Valor mensal |
|---|---|
| Receita registrada (com taxa de serviço) | R$ 100.000 |
| Taxa de serviço repassada aos empregados | R$ 10.000 |
| Base após excluir a gorjeta | R$ 90.000 |
| Economia no DAS (alíquota efetiva hipotética de 8%) | R$ 800 |
| Economia em 12 meses | R$ 9.600 |
Nesse cenário ilustrativo, são cerca de R$ 9.600 por ano que deixam de sair do caixa. Some a isso a possibilidade de recuperar o passado, tratada a seguir, e a conta muda de patamar. Além disso, é preciso considerar o que se deixará de pagar em tributo indevido nos anos seguintes. Os números são hipotéticos e servem só para dimensionar o efeito, não como promessa.
Dá para recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos?
Em regra, sim, dentro do prazo de cinco anos. Quem recolheu Simples sobre gorjeta pode buscar restituição ou compensação dos valores do quinquênio (CTN, art. 168, I). O caminho mais seguro, enquanto a Resolução CGSN não é ajustada, tende a ser via Judiciário por meio de um mandado de segurança com pedido de compensação, que dá previsibilidade maior do que a via puramente administrativa, sobretudo pelo risco residual da norma infralegal.
A avaliação é caso a caso: depende do volume de taxa de serviço, da qualidade da prova de repasse e do apetite de risco do negócio. Para quem quer entender a mecânica da recuperação, o roteiro geral está em [FUTURO: Restituição e compensação de tributos pagos a mais no Simples].
Riscos e exceções que podem derrubar a exclusão
Aqui mora a parte que os textos rasos ignoram. Primeiro, gorjeta não é isenção geral. Ela continua tendo natureza salarial e, como tal, sofre encargos trabalhistas e previdenciários (INSS e FGTS sobre a remuneração). O que se afasta é a incidência sobre faturamento e receita, não o custo de folha.
Segundo, sem repasse comprovado, a exclusão cai. É o erro mais comum: separar na nota, mas não demonstrar que o valor chegou ao empregado.
Terceiro, existe o risco operacional já citado da Resolução CGSN 140/2018. Se a fiscalização questionar, o que reduz o atrito é documentação e, quando o volume justifica, decisão judicial.
Perguntas frequentes
A gorjeta entra na base do Simples Nacional?
Não, quando repassada aos empregados. Por ter natureza salarial (CLT, art. 457), não é receita bruta da empresa. O STJ pacificou o tema e o Parecer PGFN nº 2135/2025 estendeu esse entendimento expressamente ao Simples Nacional.
Preciso de ação judicial para excluir a gorjeta?
Para a apuração futura, o reconhecimento administrativo já reduz o risco. Para recuperar o passado com mais segurança, e diante da Resolução CGSN ainda em sentido oposto, o Judiciário costuma ser o caminho mais previsível, a depender do caso.
A gorjeta deixou de ter qualquer imposto?
Não. Ela sai da base de tributos sobre receita (Simples, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL), mas continua sendo verba salarial, com os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes.
Posso recuperar o que paguei a mais nos últimos anos?
Em regra, sim, respeitado o prazo de cinco anos (CTN, art. 168, I), por restituição ou compensação. O valor depende do volume de taxa de serviço e da prova de repasse.
Vale para a gorjeta espontânea e para a taxa de serviço da nota?
Sim. Compulsória ou espontânea, ambas têm natureza salarial e seguem a mesma lógica de exclusão, desde que efetivamente repassadas aos empregados.
Conclusão prática
Se o seu negócio cobra taxa de serviço e é optante pelo Simples, três movimentos valem para agora: destacar a gorjeta em campo próprio no documento fiscal, guardar a prova de repasse em folha, e ajustar a apuração no PGDAS-D para não seguir tributando o que não é receita da empresa. O reconhecimento administrativo já existe; o cuidado documental é o que sustenta a exclusão diante da norma do Comitê Gestor ainda em sentido oposto.
Material informativo.